Ontem, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema n.º 1048 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, no sentido de que referida Contribuição foi constituída em caráter de benefício fiscal, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários, e, como tal, sujeita-se à regime jurídico próprio.
Assim, indo de encontro ao entendimento pacificado pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema n.º 69 (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”), entendeu-se que, por ser um benefício fiscal que o contribuinte possui a faculdade de aderir, o conceito de receita bruta abrangeria os tributos por ela incidentes e, portanto, não seria possível excluir o ICMS nessa modalidade.
Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivos.
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