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Alerta Tributário

STF decide modular os efeitos da decisão que julgou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito

Na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 962), em que, por unanimidade, foi fixada a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic recebida pelo contribuinte em ação de repetição de indébito.

Na ocasião, os Ministros, por unanimidade, definiram que a tese se aplica nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a aplicação da taxa Selic, na repetição de indébito tributário (administrativa ou judicial), modulando seus efeitos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: (i) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); (ii) os fatos geradores anteriores a 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, de modo que, caso o contribuinte tenha ajuizado ação judicial até 17/9/2021, poderá deixar de efetuar o recolhimento imediatamente dos referidos tributos e pleitear o indébito relativo aos últimos 5 (cinco) anos.

Assim, tendo em vista que o julgamento ocorreu sob a sistemática da Repercussão Geral, tal decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá, a partir do momento da publicação do acórdão, aplicar o entendimento para todos os casos que atualmente tramitam perante os Tribunais.

Destacamos que a medida judicial ainda é necessária para discutir a aplicação dessa mesma tese à Contribuição ao PIS e à COFINS, bem como aos demais índices de atualização monetária.

O nosso escritório se coloca à disposição para auxiliar clientes e parceiros que possuam dúvidas relacionadas ao referido precedente.

 

 

Texto publicado no dia 02/05/2022.