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Alerta Trabalhista

STF decide pela constitucionalidade da contribuição assistencial envolvendo empregados não filiados

O STF, em sessão de julgamento finalizada em 11/09/2023 (ARE nº 1018459), decidiu que é admitida a cobrança de contribuição assistencial, inclusive aos não filiados ao sindicato, sendo assegurado o direito de oposição. A contribuição assistencial, vale lembrar, é aquela prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas.

Como resultado, foi fixada a seguinte tese (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Em relação ao histórico da discussão, destaca-se que, em 2017, o STF havia entendido pela inconstitucionalidade da cobrança obrigatória da contribuição assistencial a trabalhadores não filiados a sindicatos. Contudo, no contexto da época, existia a denominada contribuição sindical obrigatória (ou “imposto sindical”), que era destinado ao custeio do sistema e descontada anualmente, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho.

Após a Reforma Trabalhista, o imposto sindical tornou-se facultativo, o que promoveu mudanças quanto à forma de custeio das atividades sindicais e reacendeu a discussão sobre a contribuição assistencial.

Com a nova decisão do STF, o panorama é alterado: se desde 2017 os empregados precisavam se manifestar para autorizar qualquer cobrança de contribuição assistencial, agora precisarão fazê-lo caso não queiram que o desconto seja realizado. De todo modo, é importante pontuar que a decisão não alterou o tema do imposto sindical, que é pertinente apenas para compreender as razões da mudança de posição do Supremo.

Em relação aos valores e à periodicidade de pagamento da contribuição assistencial, salienta-se que prevalecerá o que for decidido em assembleia, inclusive quanto ao prazo de oposição, considerando a ausência de especificação legal.

No mais, pontua-se que ainda não houve publicação do acórdão referente ao julgamento, o que deve ser aguardado inclusive para fins de verificação da modulação dos efeitos.