No dia 08 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 607.109, tendo o Plenário decidido pela constitucionalidade do creditamento da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre a aquisição de insumos recicláveis. Nessa seara, assim foi definido o teor do Tema 304 da repercussão geral: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
Nos termos do artigo 47 da Lei 11.196/2005, os insumos recicláveis abarcam aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como os demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da mesma tabela.
No voto que abriu a divergência em relação ao posicionamento da Relatora do caso, Ministra Rosa Weber, o Ministro Gilmar Mendes assentou ser necessária a adoção de um entendimento consentâneo com a proteção ao meio ambiente enquanto baliza da ordem econômica, nos termos do inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal. Nesse sentido, expôs que os dispositivos que foram objeto do Recurso Extraordinário em análise oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a aquisição e o aproveitamento de insumos recicláveis em detrimento de métodos extrativistas.
O voto do Ministro foi seguido pela maioria do Plenário, restando vencido o Ministro Alexandre de Moraes e parcialmente vencidos os Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Dias Toffoli.
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