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Alerta Tributário

STF decide pela modulação de efeitos a partir de 15/03/2017 e declara que o ICMS destacado é que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

Após 4 longos anos de espera, finalmente o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou ser inconstitucional a inclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (RE n.º 574.706/PR, Tema 69 da Repercussão Geral).

Por maioria de votos, prevaleceu o voto da relatora Ministra Carmen Lúcia, no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração da União, apenas para modular os efeitos do julgado. De acordo com a Ministra, os efeitos da decisão devem se iniciar a partir da data de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (15/03/2017), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão.

Além disso, também prevaleceu o entendimento de que o ICMS destacado é que deverá ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade deste imposto.

Portanto, para os contribuintes que ajuizaram suas ações até 15/03/2017, ficam resguardos os efeitos pretéritos da decisão. Já para os contribuintes que ajuizaram suas ações após o início daquela sessão de julgamento, a decisão tem sua produção de efeitos apenas a partir de tal data (15/03/2017).

Por ter ocorrido em sede de Repercussão Geral, esse entendimento deve ser observado pelos Tribunais Pátrios e aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivo.

Nosso Escritório está acompanhando o tema de perto e se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.