Em julgamento realizado nos dias 04 e 05/09/2019, no RE 828.040, o plenário do STF decidiu que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por dano causado por acidente de trabalho em atividade de risco.
Com essa decisão, o empregado que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador.
No caso em análise, o recurso foi apresentado por uma empresa de transporte de valores contra decisão do TST que havia a condenado ao pagamento de indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.
Na decisão do Plenário, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco, adotando a responsabilidade objetiva.
Todavia, para a empresa, a condenação contrariou o dispositivo constitucional que trata da matéria, uma vez que o assalto foi praticado em via pública, por terceiro.
No dia 04/09/2019, seis ministros votaram pela responsabilização objetiva do empregador: Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Carmen Lúcia.
No dia 05/09/2019, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas com ressalvas, somente admitindo a responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que consideram que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
Devido a divergência entre os ministros com relação à tese de repercussão geral e ante a ausência dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, o tema foi suspenso e a tese será votada posteriormente.
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