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Alerta Tributário

STF determina a retomada, com efeitos retroativos, da majoração do IOF

Na data de ontem, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão judicial favorável ao Governo Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 96, medida judicial proposta visando à validação do aumento do IOF que havia sido afastado pelo Congresso Nacional.

Em resumo, a decisão judicial suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 176/25 e restabeleceu a eficácia dos Decretos nºs 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25, normas editadas pelo Governo Federal que aumentaram as alíquotas de IOF, com exceção do dispositivo que havia instituído a cobrança de IOF-Crédito sobre as operações de risco sacado/forfait.

Como consequência, as alíquotas do IOF retornam aos patamares anteriormente previstos nos Decretos nºs 12.466/25, 12.467/25 e 12.499/25:

Operação sujeita ao IOF

Alíquota aplicável

Empréstimo obtido no exterior com prazo inferior a 365 dias

Ingresso – 3,5% | Retorno – 3,5%

Empréstimo obtido no Brasil (PJ para PJ)

0,0082% ao dia, limitado a 2,993% + 0,38%

Remessa de recurso ao exterior para realização de investimentos

1,1%

Cartão de crédito ou débito utilizado no exterior

3,5%

Compra de moeda em espécie

3,5%

Remessa para conta corrente de mesma titularidade no exterior

3,5%

Outras remessas ao exterior, sem tributação específica

3,5%

Valor de aquisição primária de cotas de FIDC

0,38%

A decisão judicial conferiu efeitos retroativos (ex tunc) à elevação das alíquotas. Significa dizer que mesmo as operações efetuadas a partir de 27 de junho de 2025 – data de publicação do Decreto Legislativo nº 176/25 – estariam sujeitas às alíquotas majoradas de IOF.

Nesse ponto, a própria Receita Federal se manifestou, por meio de nota, no sentido de que os responsáveis tributários (por exemplo, as instituições financeiras) não poderão ser cobrados pelo IOF adicional incidente sobre essas operações, já que, no momento da decisão judicial, o responsável não detinha mais condição operacional de cobrar o valor do tomador do empréstimo ou da pessoa que contratou a operação de câmbio.

Quanto aos contribuintes do IOF, a Receita Federal afirmou que “irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”. É certo que não deverá haver exigência de juros e multa, pois inexistia obrigação tributária na vigência do Decreto Legislativo nº 176/25.

Em nossa avaliação, a cobrança retroativa viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé. A melhor solução seria a modificação da decisão para atribuição de efeitos ex nunc, isto é, para que as alíquotas majoradas fossem válidas somente a partir de sua publicação.

Espera-se que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes seja objeto de recurso e, com isso, reapreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O nosso Escritório acompanha o tema com proximidade e se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas.