No fim do ano de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em regime de repercussão geral, dois casos que discutiram a judicialização de medicamentos: (a) no Recurso Extraordinário 566.471 (Tema de Repercussão geral nº 06, Súmula Vinculante nº 61) foi avaliada a possibilidade de fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único da Saúde (SUS); e (b) no Recurso Extraordinário 136.6243 (Tema de Repercussão Geral nº 1.234, Súmula Vinculante nº 60) foi definida a competência para pleito de medicamentos, bem como os critérios para fixação de valores a ser pago aos fornecedores desses produtos.
Como os dois julgados tratavam de uma série de tópicos sensíveis, como o direito à saúde e a judicialização de medicamentos, foi criada uma Comissão Especial, composta por entes federativos e uma série de outras entidades, como o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria, para debater as duas teses conjuntamente, resultando em 03 acordos sobre o tema. A Súmula Vinculante nº 60 estabelece que a judicialização para pedidos de medicamentos deve, necessariamente, observar os termos e fluxos dos acordos firmados.
Um dos principais pontos dos acordos determina que serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos não incorporados e medicamentos oncológicos, cujo custo anual unitário seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, cabendo seu custeio integralmente a União. Demandas de valor inferior, por sua vez, serão de competência da Justiça Estadual. Os acordos também imputam ao próprio Poder Judiciário a obrigação de operacionalizar a compra dos medicamentos diretamente com as indústrias farmacêuticas, importadores e distribuidoras. Além disso, em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (“PMVG”) dos medicamentos, os acordos estabelecem que na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec, ou o valor já praticado na compra pública, devendo prevalecer o de menor valor.
Ocorre que o STF vem recebendo, recentemente, um elevado número de reclamações constitucionais por descumprimento desses acordos no âmbito do Poder Judiciário. Considerando esse cenário, na última semana, o ministro Gilmar Mendes publicou decisão em que destacou certa incompreensão quanto aos temas julgados, o que demonstra a necessidade de uma formação continuada dos magistrados na temática.
Nesse sentido, a decisão reforçou o fluxo a ser observado na judicialização de medicamentos, destacando os seguintes pontos:
Cumpre mencionar que, apesar de a decisão reforçar a necessidade de observância do PMVG, diante da quantidade elevada de reclamações constitucionais sobre o tema, ela também destaca que os acordos devem ser observados de forma geral. Assim, é imprescindível o cumprimento do menor valor identificado dentre os seguintes preços: preço da CONITEC, PMVG ou o valor acordado em compra pelo ente público competente.
Assim o Ministro Gilmar Mendes, considerando o descumprimento reiterado das decisões do tribunal, determinou ao corregedor nacional de Justiça que recomende a todos os magistrados federais e estaduais o cumprimento das teses fixadas, especialmente no ponto que proíbe o repasse de valores diretamente ao autor da ação para a aquisição privada de medicamentos.
Por fim, destaca-se que a decisão determinou que a CMED atualize sua Resolução nº 03/2011, que trata do Coeficiente de Adequação de Preços (“CAP”) e do PMVG, para que se adeque ao entendimento do STF, com aplicação de sanção específica em caso de descumprimento pelas distribuidoras, importadoras ou fabricantes de medicamentos, nos casos de compra judicial.
Nosso time de Life Sciences & Healthcare continuará acompanhando os desdobramentos do caso, e permanece à disposição para fornecer mais informações sobre o tema.
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