O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 666.094, proferido em sessão ocorrida na última quinta-feira (30/09), por unanimidade, fixou a tese no sentido de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por estabelecimento de saúde privado em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (“SUS”), em cumprimento a decisão judicial, deve, segundo aplicação por analogia em razão da existência de lacuna normativa, seguir o mesmo critério que é adotado para o ressarcimento ao SUS nos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Essa é a tese do tema 1033 da repercussão geral.
A discussão girava em torno do conflito da cobrança de valores devidos pelo governo do Distrito Federal à uma rede hospitalar privada que prestou atendimento após a inexistência de vaga na rede pública e posterior imposição via decisão judicial.
De acordo com o Distrito Federal, o pagamento deveria seguir o mesmo critério utilizado em relação às instituições privadas que atualmente são conveniadas ao SUS.
Em oposição, o Ministro Relator asseverou que o ressarcimento segundo as diretrizes de valores do SUS a um agente privado, que não aderiu ao sistema mediante a celebração de convênio, viola a livre iniciativa e a garantia da propriedade privada, mas diante da precarização dos serviços públicos e a não razoabilidade no pagamento com base nos valores cobrados para os particulares em geral, compreende que deve prevalecer a relevância pública, que não pode se sujeitar à prestação do lucro da iniciativa privada.
Diante disso, a conclusão foi no sentido de que é razoável que o ressarcimento tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998, ou seja, até dezembro de 2007, aplica-se a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP; após, a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
A tese fixada foi aprovada em discussão de repercussão geral, portanto passa a valer obrigatoriamente para os casos em que a internação é ordenada judicialmente por falta de vagas na rede pública de saúde.
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