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Alerta Tributário

STF forma maioria para declarar a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito

No último dia 17 de setembro, iniciou-se no Plenário Virtual do STF o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.063.187/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 962), para discutir a constitucionalidade — ou não — da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

No início da noite de ontem (23/09), foi formada a maioria para declarar a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito, com 07 votos a favor do contribuinte.

Em seu voto, o relator do caso, Ministro Dias Toffoli, enfatizou que os juros de mora não representam um efetivo acréscimo patrimonial, mas tão somente visam a recompor um patrimônio desfalcado sem incrementá-lo. Assim, os juros de mora possuem natureza indenizatória, correspondendo “à reparação pelo retardamento na observância de certo direito”.

Além do relator, votaram pela inconstitucionalidade os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber. Por ora, apenas o Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente, por entender que a matéria é infraconstitucional, porém pontuou que, se os demais Ministros votassem com o Relator, também seria contrário à cobrança.

O julgamento de tal tema é de grande importância para todos os contribuintes que possuem direito à repetição de indébito de tributos federais, como é o caso, por exemplo, daqueles que obtiveram provimento para excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Assim, conforme o posicionamento da maioria do STF, fica afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as parcelas da Contribuição ao PIS e da COFINS que serão devolvidas ao contribuinte.

Nosso escritório está acompanhando de perto a votação do tema no STF e se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.