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Alerta Tributário

STF julga inconstitucional a alíquota majorada de ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações

No dia de ontem, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 714.139/SC, decidindo pela inconstitucionalidade da incidência da alíquota majorada de ICMS sobre operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações. Para a maioria do Plenário, tais itens devem ser onerados pela alíquota geral interna, tendo em vista a essencialidade dos bens e serviços em discussão.

Ao apreciar o mérito, o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, pontuou que a utilidade social dos setores de energia elétrica e telecomunicações foi disposta na própria Constituição Federal. Nesse sentido, em atenção ao princípio da seletividade, considerada a técnica da essencialidade, o Ministro entendeu que a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade não é compatível com o texto constitucional, devendo, por isso, ser adotada para as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação a mesma alíquota utilizada nas operações em geral.

O voto do Ministro Relator foi seguido pela maioria no Plenário, que entendeu pela inconstitucionalidade da adoção da alíquota majorada de ICMS para esses dois itens. Abrindo a divergência, sendo seguido pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, posicionou-se o Ministro Alexandre de Moraes, que entendeu ser inconstitucional somente a alíquota majorada incidente sobre os serviços de telecomunicação.

Até o momento, o Plenário não se manifestou sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, que ainda poderá ser suscitada pelas partes no decorrer no processo, por meio da oposição de Embargos de Declaração.

O nosso escritório tem acompanhado o tema de perto e se coloca à disposição de seus clientes e parceiros para sanar quaisquer dúvidas.

 

Texto publicado no dia  23/11/2021