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Alerta Tributário

STF reconhece a imunidade do ITBI na integralização de capital por empresas com atividade imobiliária preponderante (Tema 1.348)

Em sessão virtual encerrada no último dia 19.10.2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.495.108/SP (Tema 1.348 da repercussão geral) interposto por Alpha – P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia autorizado a Prefeitura de Piracicaba a cobrar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóvel transferido para compor seu capital social, em razão de sua atividade imobiliária.

Sob relatoria do Ministro Edson Fachin, a questão restou decidida por 8 votos a 2, de sorte que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal passa a alcançar a integralização de capital independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. Ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Tese fixada: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

O debate girava em torno do alcance da ressalva contida na parte final do art. 156, § 2º, I, da Constituição. O dispositivo impede a incidência do ITBI sobre bens transferidos para a formação do capital social de uma empresa e sobre as operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas. Na parte final, porém, ressalva os casos em que o adquirente tenha como atividade principal a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

Para o Ministro Edson Fachin o texto constitucional contempla dois casos autônomos de imunidade e a limitação ligada ao setor imobiliário só se aplica às reorganizações societárias, de modo que, quando da transferência de imóveis pelos sócios para compor o capital da sociedade, a imunidade se mantém, seja qual for a atividade exercida pela empresa.

A decisão, proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil) e deverá ser aplicada aos processos sobrestados nos Tribunais de Justiça (art. 1.040 do CPC), devendo repercutir também na atuação das administrações tributárias municipais.

Limites da tese: a decisão não afasta o entendimento firmado no Tema 796, de modo que a imunidade alcança apenas o valor destinado à integralização do capital subscrito; o montante que o exceder, usualmente destinado à reserva de capital, permanece sujeito ao ITBI. Além disso, a própria tese ressalva a possibilidade de o Município afastar a imunidade no caso concreto, desde que comprove a prática de simulação ou fraude à lei, o que, como pontuou o Ministro Alexandre de Moraes, não se confunde com a negativa genérica do benefício a todas as empresas do setor imobiliário.

A ata de julgamento e o acórdão ainda não foram publicados, e ainda cabe a oposição de embargos de declaração, inclusive, para definição de eventual modulação dos efeitos da decisão.

Diante desse cenário, recomenda-se que holdings patrimoniais, empresas do setor imobiliário e seus sócios (i) levantem, com urgência, os valores de ITBI recolhidos em integralizações de capital nos últimos cinco anos (art. 168 do CTN), preservando contratos sociais, matrículas e guias de recolhimento, e avaliem o pedido de restituição, administrativo ou judicial, diante do risco de eventual modulação restringir a recuperação aos contribuintes com pedidos em curso; (ii) revisem as imunidades reconhecidas sob condição com fundamento no art. 37 do CTN, impugnando lançamentos já efetuados ou em curso que tenham por base a verificação posterior da atividade preponderante; (iii) requeiram a aplicação imediata da tese nos processos judiciais e administrativos em andamento