Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Fisco deve demonstrar a existência de atuação dolosa, com excesso de poderes, infração à lei, estatuto ou contrato social, ou dissolução irregular da empresa, para fundamentar a inclusão do nome de sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA).
O relator do caso, o Ministro Herman Benjamin, afirmou que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio é possível, mas somente nos casos em que se verifique alguma das condutas previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente o mero não pagamento de tributo. No julgamento em questão, a sócio havia sido incluído na CDA pelo não recolhimento de contribuição previdenciária, com base em lei já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 13, da Lei nº 8.610/93, que ensejava responsabilização imediata dos sócios).
A decisão do STJ assume importância no contexto em que o ônus da prova é atribuído ao sócio, de que não praticou atos com excessos poder ou fraude, ante a presunção de certeza e liquidez da CDA. Porém, o Fisco deve comprovar que apurou infração cometida pelo sócio, em processo administrativo, para ensejar a inscrição e a possibilidade de redirecionamento.
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