A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que é irrelevante a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para custeio ou para investimento, tendo em vista que, em 2017, a 1ª Seção da Corte estabeleceu que os valores do benefício não compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Assim, foi confirmada, mediante novos argumentos, a decisão proferida em 2017. A questão foi novamente suscitada pela Fazenda Nacional para que o STJ avaliasse os eventuais efeitos da Lei Complementar nº 160/2017 sobre o entendimento exposto pela 1ª Seção. A lei, entre outras alterações, inclui o § 4º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que dispõe que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art, 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
Embora a lei somente exclua da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções pra investimento (e não as de custeio), prevaleceu no STJ o entendimento de que o benefício não compõe as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua classificação. Prevaleceu o entendimento federalista, no sentido de que a subvenção se trata de um incentivo concedido pelos Estados e, portanto, não pode ser tributado pela União.
Muito embora a decisão do STJ não seja vinculante, recomendamos que as empresas que possuem o benefício ingressem medida judicial, com prováveis chances de êxito, para afastar judicialmente a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS.
O nosso Escritório tem atuado bastante no assunto e se coloca à disposição de V. Sas. para o esclarecimento de quaisquer dúvidas a respeito do assunto.
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