O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1.947.623, firmou entendimento no sentido de que, havendo cláusula penal moratória válida no contrato, é vedada a sua cumulação com indenização por lucros cessantes, quando ambas possuírem o mesmo fato gerador, sob pena de configuração de bis in idem.
No caso concreto, o comprador de um imóvel adquirido na planta ajuizou ação contra a incorporadora em razão do atraso na entrega da obra, pleiteando a condenação ao pagamento da multa contratual prevista, bem como de lucros cessantes e danos morais.
Ao apreciar o Recurso Especial interposto pela incorporadora, o STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia reconhecido a possibilidade de cumulação da multa contratual com lucros cessantes bem como havia fixado o pagamento de danos morais.
Para a Corte Superior, à luz do entendimento firmado no Tema 970, a existência de cláusula penal moratória afasta a possibilidade de cobrança cumulativa de lucros cessantes, por se tratar de dupla compensação pelo mesmo fato, vedada pelo ordenamento jurídico.
O Ministro Relator Raul Araújo destacou, em seu voto, que o recebimento de lucros cessantes cumulados com multa, somente seriam admitidos em circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso concreto.
Nosso time cível segue acompanhando a evolução jurisprudencial sobre o tema e permanece à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
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