No último mês de setembro, o Superior Tribunal de Justiça firmou importante tese sobre a prescrição intercorrente em processo de execução fiscal. O julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, a primeira e a segunda instância do Poder Judiciário estão vinculadas a esse entendimento.
Nos casos em que não são localizados bens do devedor na execução fiscal, o artigo 40 da Lei n.º 6.830/1980 prevê que o Juiz pode suspender por 01 (um) ano a prescrição da execução fiscal, período após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A tese defendida pela Fazenda é no sentido de que o prazo de 01 (um) ano apenas se inicia após a decisão judicial determinando o início de tal prazo, o que inevitavelmente acaba por aumentar em anos o início da contagem da prescrição intercorrente.
Com a decisão do STJ, a partir do momento em que a Fazenda Pública é intimada de que não foram localizados bens do devedor na execução fiscal, inicia-se de imediato o prazo legal de 01 (um) ano, sendo desnecessária qualquer atuação do Juiz ou cartório judicial nesse sentido. Após esse 01 (um) ano de suspensão, tem início a contagem do prazo prescricional, o que resulta em seis anos entre a ciência da não localização de bens e a ocorrência da prescrição, independente de decisão judicial pelo arquivamento dos autos.
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