A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente as teses do Tema 1.338, no julgamento do REsp nº 2.166.983/AP, consolidando o entendimento de que a citação por edital não exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização do réu.
A controvérsia surgiu a partir da interpretação do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o Juízo requisitar informações sobre o endereço da parte em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos antes de autorizar a citação por edital.
Sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ concluiu que essas consultas não constituem requisito obrigatório para a validade da citação.
Segundo a Corte, cabe ao Magistrado avaliar, em cada caso concreto, se as diligências realizadas foram suficientes para localizar o réu e se houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Ao analisar a questão, o Tribunal destacou que a citação por edital continua sendo uma medida excepcional. No entanto, o esgotamento das tentativas de localização não deve ser confundido com a realização de todas as buscas imagináveis.
Em regra, o requisito legal é atendido quando as pesquisas nos endereços conhecidos e nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, não são suficientes para localizar a parte.
Para a Corte, exigir obrigatoriamente a expedição de ofícios a empresas de água, energia elétrica e telefonia poderia gerar atrasos processuais e sobrecarga ao Judiciário, sem necessariamente tornar as buscas mais efetivas.
Com a fixação das teses repetitivas, o STJ reforça que a validade da citação por edital deve ser analisada de forma prática e proporcional, preservando o contraditório e a ampla defesa, sem transformar a busca pelo endereço do réu em uma sequência interminável de diligências.
Na prática, o Tema 1.338 prestigia uma condução mais eficiente do processo, ao reconhecer que a validade da citação por edital depende do esgotamento razoável dos meios de localização do réu, e não da realização de diligências padronizadas ou potencialmente intermináveis.
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