A 4° turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de indenização à paciente que teve, resultado desarmonioso em cirurgia plástica estética não reparadora, mesmo após a prova pericial produzida no processo tenha descartado a existência de imperícia, negligência ou imprudência, por parte do médico responsável.
O inteiro teor da decisão proferida no REsp 2173626/MT, publicado em 18/12/2024, e ainda não definitiva em razão da oposição de Embargos de Declaração, reforça o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina de que, nas cirurgias plásticas estéticas não reparadoras, o médico assume uma obrigação de resultado.
Isso significa que, para os tribunais, não basta a adoção das melhores técnicas disponíveis em literatura médica: é preciso que o resultado esperado – a melhora da aparência estética – seja efetivamente alcançado.
Diante dessa obrigação de resultado, presume-se a culpa do médico em caso de insucesso. Para afastar essa presunção, cabe ao profissional demonstrar a ocorrência de um fator imponderável, como caso furtuito, força maior ou culpa exclusiva da paciente. Além disso o mecanismo da inversão do ônus da prova autoriza o médico a comprovar que o resultado obtido foi satisfatório à luz do senso comum, e não de critérios subjetivos e individuais do organismo e /ou da paciente.
A tentativa de limitação busca impedir que uma mera insatisfação pessoal justifique a indenização, uma vez que a satisfação estética é altamente subjetiva. Dessa forma, a presunção de culpa do profissional médico só se aplica se o resultado for manifestamente desarmonioso, conforme a percepção geral.
Nas hipóteses em que o procedimento tenha gerado uma melhora perceptível na estética da região operada, limitar-se a imputação de responsabilidade ao médico.
Por outro lado, quando se trata de cirurgias reparadoras, destinadas à correção de deformidades, traumas ou condições que comprometam a funcionalidade do corpo, a responsabilidade do médico deverá ser condicionada à comprovação de culpa por imperícia, negligência ou imprudência. Nessas situações, o profissional não assume a obrigação de atingir um resultado estético específico, mas sim a de empregar os meios adequados para promover a recuperação ou melhora funcional do paciente.
Nosso time cível permanece monitorando a jurisprudência e coloca-se à disposição para analisar e esclarecer dúvidas sobre o tema.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP