Em dezembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, na sistemática de recursos repetitivos, que o ICMS-ST não compõe as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído.O acórdão prevê, ainda, a modulação dos seus efeitos, de forma que o entendimento será valido apenas a partir de 14 de dezembro de 2023, data em que foi publicada a ata do julgamento. Estão ressalvados os contribuintes que já discutiam o tema em ação judicial ou em procedimento administrativo anterior a tal data.Na sistemática de substituição tributária progressiva, o ICMS devido em todas as etapas de circulação da mercadoria é recolhido no início da cadeia, em um único momento, por um único responsável – geralmente, a indústria ou o importador. O imposto pago pelo fornecedor participará da formação do preço da mercadoria a ser comercializada e, por conseguinte, do faturamento auferido nas operações realizadas pelos comerciantes e distribuidores ao consumidor final.Dessa forma, o entendimento do STJ beneficia diretamente, por exemplo, os comerciantes e distribuidores dos produtos sujeitos a essa sistemática, a exemplo de medicamentos, alimentos, equipamentos eletrônicos, autopeças, bebidas e materiais de construção.A decisão do STJ constitui precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, mas, por enquanto, produz efeitos apenas entre as partes envolvidas naqueles recursos examinados pela Corte. Por isso, os contribuintes que se sujeitam à sistemática de substituição tributária progressiva do ICMS e que ainda não ingressaram em juízo para tratar do tema poderão ajuizar ação para reconhecer o direito à aplicação da tese, bem como de recuperar os valores indevidamente recolhidos a esse título desde 14 de dezembro de 2013.A equipe tributária do Machado Nunes fica à inteira disposição para auxiliar as empresas que desejarem maiores informações acerca do tema.
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