O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por meio do voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial nº 1.443.135/SP, entendeu que o silêncio do locador não é óbice para a cessão do contrato de locação.
No caso em questão, o contrato de locação havia sido celebrado, com vistas à instalação de um estabelecimento pelo locatário, juntamente com um terceiro (sócio do locatário), por meio de uma sociedade constituída por ambos.
Logo após, o locatário se retirou da sociedade, oportunidade em que a sociedade permaneceu com o estabelecimento no local objeto do contrato de locação, arcando com as respectivas despesas perante o locador.
Passado algum tempo, o locador ajuizou uma ação de despejo por falta de pagamento ao locatário (ex-sócio), a qual foi extinta sem resolução do mérito, em virtude de o pagamento ter sido efetuado por um terceiro. Na ocasião, o locatário (ex-sócio) notificou o locador, informando sua retirada da sociedade e, por conseguinte, seu afastamento da relação locatícia, oferecendo-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, o que não ocorreu.
Ante a ausência de manifestação, o locatário (ex-sócio) ajuizou uma ação requerendo a insubsistência do contrato de locação; o afastamento de suas responsabilidades perante o contrato de locação, bem como o reconhecimento da cessão de locação à própria pessoa jurídica (a sociedade).
Quando do trâmite da referida ação perante o STJ, o Tribunal acolheu o pedido do locatário (ex-sócio), sob o argumento de que a relação estabelecida entre os sujeitos do processo era outra há algum tempo e, portanto, a literalidade das cláusulas contratuais já não refletia a realidade.
Concluiu a Ministra que, ante a ausência de qualquer oposição à notificação extrajudicial enviada pelo locatário, aliada à permanência do estabelecimento no imóvel objeto da locação, inclusive com os respectivos pagamentos dos aluguéis, são suficientes para legitimar a situação de cessão da locação.
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Fonte: Recurso Especial nº 1.443.135 – SP
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