A 4ª Turma do STJ decidiu que as cooperativas médicas podem requerer os benefícios da recuperação judicial. Na origem, o pedido de recuperação judicial formulado pela cooperativa foi deferido, mas reformado pelo Tribunal Estadual que negou a possibilidade de instauração do procedimento às cooperativas médicas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) se apresentou no caso, como terceiro interessado, para defender que a Lei n° 5.764/1971 exclui do regime familiar as sociedades cooperativas.
O STJ, a seu turno, destacou que o caso demanda uma análise sistemática acerca das leis que regem a matéria.
Isso porque a Lei n° 5.764/1971 é norma geral, que define, de forma ampla, a política nacional de cooperativismo, sem a pretensão de esgotar o tratamento jurídico a ele aplicado. Já a Lei n° 11.101/2005 estabelece um regime jurídico especial para que, as sociedades que enfrentarem dificuldades financeiras, possam ter a possibilidade de superar a crise econômica.
O entendimento conjunto de ambas a leis caminha no sentido de viabilizar a continuidade das atividades das cooperativas médicas, especialmente porque a análise da Lei n° 11.101/2005 permite concluir que as cooperativas médicas não estão excluídas do regime de recuperação judicial, já que a Lei n° 5.764/1971, em seu art. 4°, afasta apenas a possibilidade de decretação de falência.
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