A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por unanimidade, que a taxa Selic permanece como referência válida tanto para a correção monetária quanto para o cálculo de juros de mora em dívidas civis.
A discussão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.558.191, de relatoria do Ministro André Mendonça, que ressaltou que o Código Civil de 2002 já prevê a Selic como parâmetro legal. O entendimento foi integralmente acompanhado pelos demais ministros da Turma.
De acordo com o Código Civil, quando não houver previsão contratual específica ou taxa estipulada, os juros moratórios devem observar a mesma taxa aplicada à correção das dívidas decorrentes do pagamento de impostos federais, atualmente, a taxa Selic.
Trata-se de um índice que, por sua natureza, abrange simultaneamente correção monetária e juros de mora, razão pela qual o STF reforçou que não há espaço para aplicação cumulativa de outro índice.
O precedente reafirma a segurança jurídica e a uniformidade de critérios no tratamento das dívidas civis, abrangendo contratos, empréstimos e indenizações entre particulares.
Ao manter a Selic como parâmetro único, o Supremo Tribunal Federal elimina incertezas e evita a sobreposição de índices que poderiam alterar e/ou elevar, de forma equivocada, o valor da dívida, preservando o equilíbrio entre credores e devedores.
Nosso time Cível está à disposição para fornecer mais informações sobre o tema e os impactos práticos da decisão.
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