Em 03.06.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.422 que discutia a constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.
Por 8 votos a 3, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Dias Toffoli que ao analisar o disposto nos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 deu interpretação conforme à Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
O Ministro Relator entendeu que a pensão alimentícia não se constitui como renda nem provento de qualquer natureza, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. O recebimento da renda pelo alimentante já se constitui como fato gerador do imposto de renda, de modo que, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de pensão alimentícia a nova incidência do imposto de renda, configuraria bis in idem.
Acompanharam o entendimento do Ministro Relator, os Ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
A divergência foi aberta pelo Ministro Gilmar Mendes que entendeu que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família devem ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração do imposto de renda. Acompanharam a divergência os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques.
Com isso, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Texto publicado no dia 20/06/2022.
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