Por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 835.818, Tema n.º 843 da Repercussão Geral, prevaleceu a tese favorável aos contribuintes, no sentido de que “é incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
Por maioria de votos, seguindo o entendimento já pacificando pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema n.º 69 – “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS”, restou sedimentado que os créditos presumidos de ICMS não compõem o conceito de faturamento ou receita para fins de inclusão na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Isso porque, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, os créditos presumidos de ICMS constituem, na verdade, renúncia fiscal dos Estados e Distrito Federal em favor dos contribuintes, razão pela qual “não há aquisição de disponibilidade a sinalizar capacidade contributiva, mas simples redução ou ressarcimento de custos”.
A despeito do julgamento ter sido suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, a maioria formada foi suficiente para definição da referida tese.
Com isso, por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivos.
Nosso Escritório tem acompanhado o tema de perto e se encontra à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas a respeito.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP