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Alerta Tributário

Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre juros de mora

Na última sexta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.091, considerou inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (“IR”) sobre os juros devidos por conta do atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores.

Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os juros moratórios legais possuem natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba principal que está em mora, e, por se tratar de mera recomposição de eventuais perdas do trabalhador em razão do atraso no pagamento principal, não configuram aumento de renda e, pois, não devem ser tributados pelo IR.

Assim, restou fixada a seguinte tese: “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivo.

Referido entendimento é de extrema relevância, pois esse mesmo raciocínio deverá ser aplicado em outras discussões semelhantes que envolvem tributação de juros, tais como a incidência do IRPJ e da CSL sobre os juros recebidos pelo contribuinte em ações de repetição de indébito, que é objeto do Tema 962 da Repercussão Geral.

Nosso Escritório tem acompanhado o tema de perto e se encontra à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas a respeito.