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Alerta Tributário

Supremo Tribunal Federal reafirma entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de titularidade do mesmo contribuinte

Na última sexta-feira (16/04), foi finalizado o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) n.º 49, em que o Supremo Tribunal Federal reiterou seu entendimento acerca da inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, e 12, I, da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), no trecho em que previa a hipótese de incidência do ICMS na transferência de mercadorias “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

No caso, por unanimidade, prevaleceu o entendimento do ministro Relator Edson Fachin, no sentido de que “a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de um negócio juridico oneroso que envolve a transferência da titularidade de uma mercadoria de um alienante a um adquirente”, pelo que a mera transferência física e econômica de mercadorias não gera a incidência do referido imposto, já que também é necessária a caracterização da transferência de titularidade.

Esse posicionamento reafirma a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a mera circulação física de uma mercadoria não gera a incidência do ICMS, visto que não há transmissão de posse ou propriedade de bens, e o que gera a transmissão do referido imposto é transferência jurídica, conforme inclusive ficou decidido no julgamento do Tema n.º 1099 da Repercussão Geral, em que foi fixada a tese de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Nosso Escritório tem acompanhado o tema de perto e se encontra à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas a respeito.