Em 02 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7552, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual de Alagoas n° 8.880/2023.
A Lei alagoana obrigava operadoras de plano de saúde a cobrirem exames laboratoriais considerados necessários ao acompanhamento dietoterápico, prescritos por nutricionistas.
Em razão da obrigatoriedade, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (“CNSEG”) questionou a lei, sustentando que a matéria já é tratada em lei federal e por normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).
De acordo com o Ministro Fux, Relator da ADI, a lei estadual questionada invade a competência reservada à União para legislar sobre direito civil e política de seguros, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal.
O Ministro ressaltou que o mesmo entendimento foi aplicado no julgamento da ADI n° 7.376, na qual se questionava a constitucionalidade da Lei estadual n° 11.081/2022, do Estado do Rio Grande do Norte, que obrigava a cobertura de exames prescritos por nutricionistas.
Além disso, no voto, o Relator destacou que as operadoras de plano de saúde já estão sujeitas à Lei n° 9.656/1998, a qual dispõe sobre a cobertura obrigatória e estabelece exigências mínimas para oferta de planos de saúde.
A íntegra do Acórdão encontra-se disponível aqui.
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