A Telemedicina tem sido objeto de ampla discussão no Brasil, especialmente após a edição, pelo Conselho Federal de Medicina (“CFM”), da Resolução CFM nº 2.227/2018, que foi revogada antes mesmo de entrar em vigor.
Assim, a despeito do grande avanço tecnológico, o tema permanece regido pela Resolução CFM nº 1.643/2002, norma desalinhada cenário contemporâneo da saúde. Essa norma, assim como o artigo 37 da mencionada Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), permitem o entendimento de que o médico só pode utilizar a Telemedicina nos casos: (a) de urgência e emergência; (b) em que se possa fazer o exame físico do paciente quando cessado o impedimento; e (c) em que haja médico nas duas pontas.
No documento que consolida o posicionamento do CFM acerca da pandemia, a autarquia reconhece o isolamento social como uma forma de controlar o seu avanço.
Consequentemente, e após grande pressão social, o CFM emitiu ao Ministério da Saúde Ofício autorizando, em caráter extraordinário, o uso da Telemedicina “nos estritos e seguintes termos”
Muitos profissionais questionaram a falta de autorização à Teleconsulta, mecanismo que viabiliza prescrições e requisições diagnósticas (Resolução CFM nº 1.958/2010 define o ato da consulta médica).
A fim de sanar esse ponto, o próprio Ministério da Saúde editou a Portaria MS nº 467/2020, autorizando, em todos os serviços de saúde, o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, de monitoramento e diagnóstico por tecnologia, inclusive autorizando a emissão de receitas e atestados médicos com assinaturas eletrônicas.
Desde o início da pandemia foram muitos os pedidos da sociedade civil para autorização do Conselho Federal Medicina à realização de Teleconsultas. Após a emissão de oficio restritivo e contraditório à própria análise do CFM, o Ministério da Saúde houve por bem editar norma autorizando a utilização da tecnologia de forma ampla, ainda que em caráter temporário.
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