A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”) publicou, no último dia 23, a Resolução nº 02/2018, que disciplina o processo administrativo para apuração e aplicação de penalidades referentes ao descumprimento das normas reguladoras do mercado de medicamento, aplicáveis a todas as pessoas físicas e jurídicas que atuem nesse mercado, entre estas hospitais, clínicas, associações e importadores.
Em relação aos prestadores de serviços de saúde, a Resolução inova ao prever as seguintes infrações: (i) oferta de medicamento com valor superior àquele pelo qual foi adquirido e, (ii) cobrança, do paciente ou da operadora de planos de saúde (“OPS”), de valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido.
A partir destas disposições, a CMED, de maneira drástica, determina margem zero à negociação dos preços estipulados em Contrato de Prestação de Serviço firmado entre os prestadores e a OPS, obrigando as partes a cobrarem exatamente o preço de aquisição do medicamento, ou seja, o valor constante na Nota Fiscal do produto, causando visível desequilíbrio contratual.
Os estabelecimentos que infringirem tais disposições poderão ser penalizados com medida de correção de prática e multa, que varia de R$ 658,780 a R$ 9.881.700,00, aplicadas em dobro em caso de reincidência. Para afastar tais penalidades, a normativa prevê os benefícios da reparação voluntária e eficaz e do Compromisso de Ajustamento de Conduta.
Em vigor desde sua publicação, a nova Resolução é questionável, haja vista que a CMED é um órgão criado para definir orientações gerais aos estabelecimentos de saúde, não tendo autorização legal para determinar que o valor efetivamente cobrado pelos medicamentos, o que pode ferir o princípio da livre concorrência. Além disso, questiona-se a aplicação aos contratos já firmados, considerando o ato jurídico perfeito.
A resolução está disponível aqui.
Nosso Escritório se coloca à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP