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Alerta Cível

TJSP: Beneficiário Deve Restituir à Operadora as Diferenças de Mensalidades Após Revogação da Liminar

O caso, resumidamente, trata de uma ação de ressarcimento ajuizada por operadora de plano de saúde para reaver diferenças de mensalidades que deixaram de ser pagas durante a vigência de decisão liminar que afastou reajuste contratual. Após o trânsito em julgado da ação originária, que reconheceu a regularidade do reajuste e revogou definitivamente a tutela, a operadora buscou, por ação autônoma, reaver as diferenças de mensalidades relativas ao período em que a tutela permaneceu vigente.

Ao negar provimento ao recurso, o TJSP consolidou importantes premissas:

  1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela provisória, momento em que o direito da parte lesada se torna definitivo e exigível.
  2. A operadora pode optar pelo ajuizamento de ação autônoma para buscar o ressarcimento, não sendo obrigatória a liquidação nos próprios autos em que a tutela foi concedida. O parágrafo único do artigo 302 do CPC estabelece essa via apenas “sempre que possível”, sem caráter obrigatório.
  3. A responsabilidade prevista no artigo 302 do CPC possui natureza objetiva, sendo consequência legal da revogação da tutela provisória em razão da improcedência definitiva do pedido, independentemente de culpa ou má-fé da parte beneficiada pela medida.
  4. A tese da irrepetibilidade não se aplica ao caso, pois os valores discutidos não possuem natureza alimentar, mas decorrem de diferenças de mensalidades contratuais, sendo plenamente cabível o ressarcimento à operadora.
  5. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada mensalidade, sendo desnecessária a prévia constituição em mora do devedor, e a aplicação da Lei nº 14.905/2024 não configura bis in idem.

O precedente reforça que a tutela provisória possui natureza precária e que sua efetivação ocorre por conta e risco da parte que dela se beneficia. Se a medida vier a ser revogada por decisão definitiva desfavorável, os prejuízos suportados pela parte contrária podem ser integralmente ressarcidos, independentemente de demonstração de culpa, em observância ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 302 do CPC. A decisão também prestigia a efetividade processual ao admitir que esse ressarcimento seja buscado tanto nos próprios autos quanto por meio de ação autônoma.

O julgamento representa importante precedente para o setor de saúde suplementar, especialmente em demandas envolvendo reajustes de mensalidades e outras tutelas provisórias que suspendem obrigações contratuais. Em nossa avaliação, a decisão confere segurança jurídica às operadoras ao reconhecer que os efeitos econômicos da tutela posteriormente revogada não incorporam definitivamente ao patrimônio do beneficiário, assegurando a recomposição dos prejuízos suportados durante sua vigência.

Nossa equipe está à disposição para discutir o tema!