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Tribunal de Justiça de São Paulo determina o recálculo de dívida por cláusula de juros abusiva em Cédulas de Crédito Bancário

Em 22 de agosto de 2018, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ-SP”), entendeu ser abusiva a remuneração de Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”) por meio da capitalização de juros, indexados com base no CDI, acrescidos de spread de 6% ao ano.

A decisão se deu no recurso de Apelação nº 1008646-17.2016.8.26.0100, interposto pelas devedoras diante da sentença proferida nos autos de embargos à execução.

As devedoras contrataram CCBs, por meio de operação sindicalizada à um consórcio de bancos. Os contratos que regulamentavam as CCBs previam a sua remuneração por juros compostos, sendo estes fixados com base no CDI, acrescidos de um spread de 6% (sob o valor da dívida) ao ano.

Diante do não pagamento, os bancos propuseram ação de execução, que foi combatida pelas devedoras por meio de embargos à execução. O juízo responsável deu parcial provimento aos embargos, entendendo pela ilegalidade da utilização do CDI para fixação de remuneração, determinando a sua substituição pela SELIC. Inconformadas com a decisão, as devedoras apelaram.

No julgamento da apelação a desembargadora relatora, entendeu que a composição da remuneração das CCBs é abusiva, pois há a incidência de remuneração fixa (spread de 6% ao ano) e remuneração variável (CDI ou SELIC), o que segundo o voto da relatora coloca as devedoras em situação de extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações.

A desembargadora entendeu, ainda, pela não aplicação da taxa SELIC, de forma que a composição da remuneração das CCBs deverá ser conforme a média praticada pelo mercado, excluindo o spread de 6% da composição desta, ressalvando-se a adoção de índice mais favorável aos devedores.

Fonte: Apelação nº 1008646-17.2016.8.26.0100