Em 17 de junho de 2024, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para que farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa.
Atualmente, a Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC n° 327/2019) restringe a dispensação de produtos de Cannabis exclusivamente a farmácias sem manipulação ou drogaria, vedando, por consequência, a prática por farmácias que realizam manipulação.
Na decisão, o TJSP entendeu que a Anvisa, ao estabelecer a restrição indicada, extrapolou seu poder regulamentar. Isso porque, considerando o que dispõe as Leis n° 5.991/1973, 6.360/1976 e 13.021/2014, as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação podem realizar as mesmas atividades de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Nesse sentido, o julgamento asseverou que RDC n° 327/2019 impôs vantagem indevida em relação às farmácias sem manipulação, limitando o livre exercício da atividade econômica em afronta às disposições constitucionais consagrados nos artigos 5°, inciso II, e 170, uma vez que a Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei.
Por essas razões, foi concedida a segurança a fim de que a farmácia impetrante possa realizar a dispensação de produtos à base de Cannabis, sem sofrer penalização pela vigilância sanitária.
A íntegra da Decisão encontra-se disponível aqui.
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