Em decisão proferida por meio de acórdão publicado em 22 de fevereiro de 2020, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul entendeu pela isenção de responsabilidade de investidor no pagamento de dívida trabalhista.
O julgamento, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), foi proferido em ação que buscava o afastamento da responsabilidade de um fundo de investimentos alemão em sucessivas ações de cobranças de dívidas trabalhistas decorrentes da falência de uma empresa de implementos rodoviários.
35 (trinta e cinco) dos 48 (quarenta e oito) desembargadores do Pleno do TRT Gaúcho entenderam pelo afastamento da responsabilidade, já que “a participação do agente financiador como acionista minoritário não atrai responsabilidade por eventuais obrigações trabalhistas, quando ausentes poderes de direção, controle e administração”. A decisão tem efeito vinculante e será aplicada em processos semelhantes que estejam em tramitação no estado.
Trata-se de importante precedente, que pode trazer segurança jurídica aos investidores, a fim de que não sejam responsabilizados, sob o pretexto de proteção de crédito trabalhista a qualquer custo.
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