No dia 18 de novembro de 2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou a tese de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº. 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT”.
A decisão foi proferida em sede de recurso movido por uma trabalhadora temporária que apresentou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, o que feriria o disposto no artigo constitucional, que prevê:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
Em que pese o voto do relator, o Ministro Vieira de Mello Filho, ter sido no sentido de garantir o direito à estabilidade à empregada, a maioria dos ministros presentes à sessão acompanharam o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. Segundo a ministra, no contrato temporário não há perspectiva de indeterminação de prazo, não sendo possível se falar em dispensa, mas sim em esgotamento do prazo do contrato de trabalho, nas palavras dela:
“(…) O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei nº. 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.
Dos 25 (vinte e cinco) ministros presentes à sessão, 15 (quinze) acompanharam o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese com efeito vinculante, que, agora, deve ser aplicada aos processos semelhantes que ainda não tenham tido transitado em julgado.
Rua Oscar Freire, 379 - 9º andar
CEP 01426-900 • Jardins - SP