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Boletim Trabalhista

Um novo capítulo na discussão sobre a Utilização do IPCA-E ou da TR sobre os Débitos Trabalhistas

Até 2015 os débitos trabalhistas eram corrigidos com a utilização da Taxa Referencial (TR), acrescida de 12% (doze por cento) de juros ao ano, em decorrência de observância ao disposto na Lei nº. 8.177/91, contudo, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD” constante na mencionada lei. A partir deste momento,o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a determinar o uso do IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, o que causou muita controvérsia e discussão.
Em 2017  a Reforma Trabalhista novamente instituiu a TR, porém parte da Justiça do Trabalho passou a entender que esta previsão seria inconstitucional, optando pela manutenção da aplicação do IPCA-E. Em mais um capítulo dessa polêmica, a MP 905/2019, pendente de aprovação, estabeleceu o IPCA-E como o índice a ser adotado para a atualização dos débitos trabalhistas, com a incidência de juros de poupança (e não mais no percentual de 12%, como anteriormente fixado).
No meio desta discussão, a decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida em sede de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário (ARE 1247402/MS) publicada em 26 de fevereiro de 2020 trouxe um novo elemento ao debate, pois segundo o Ministro, o TST aplicou de forma equivocada a jurisprudência do STF ao utilizar precedentes que diriam respeito somente à utilização dos créditos judiciais da Fazenda TST aplicou de forma equivocada a jurisprudência do STF ao utilizar precedentes que diriam respeito somente à utilização dos créditos judiciais da Fazenda TST aplicou de forma equivocada a jurisprudência do STF ao utilizar precedentes que diriam respeito somente à atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatórios, nas palavras dele:
“Assim, diante da constatação de que a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.
Em que pese o encaminhamento da questão ao TST, decorrente da decisão acima, é o próprio STF quem deve encerrar a celeuma, em breve. Isso porque, no mês de Maio de 2020, está previsto o julgamento de duas ADC’s (nº. 58 e 59) que versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas, até que ocorra esta definição, segue o cenário de insegurança jurídica.