publicações

Imagem - Vício ou fato do produto? O TJSP reafirma os limites entre decadência e prescrição no CDC
Artigo Cível

Vício ou fato do produto? O TJSP reafirma os limites entre decadência e prescrição no CDC

No último dia 20 de julho, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) voltou ao centro de relevante discussão, em julgamento de recurso de apelação envolvendo fabricante de autopeças.

Ao disciplinar a responsabilidade civil nas relações de consumo, a lei especial estabeleceu dois regimes jurídicos distintos para a tutela dos direitos do consumidor: um voltado aos vícios do produto ou do serviço; outro destinado à reparação dos danos decorrentes do chamado fato do produto.

Embora a distinção pareça consolidada no plano teórico, a prática forense revela que seus limites nem sempre são observados. Não raras vezes, verifica-se a tentativa de converter pretensão típica de vício do produto em ação de reparação de danos, com o propósito de afastar a incidência do prazo decadencial do artigo 26 do CDC e submeter a demanda ao prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do mesmo diploma.

Foi exatamente essa questão que recebeu interessante enfrentamento pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível n.º 1017423-26.2023.8.26.0009, de relatoria do Desembargador Pedro Baccarat, ocasião em que o colegiado reafirmou a necessidade de preservar a coerência sistemática do CDC.

O caso

A demanda de origem tratava da aquisição de peça automotiva — mais precisamente, de um kit de correia dentada que, segundo o consumidor e autor da ação, teria apresentado vício de fabricação, ocasionando danos ao motor do veículo.

Em primeiro grau, a sentença proferida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional IX – Vila Prudente reconheceu que o pedido de restituição do valor do produto fora atingido pela decadência, uma vez que a ação foi proposta após o prazo de noventa dias previsto no artigo 26, II, do CDC.

Ainda assim, o juízo condenou a fabricante ao ressarcimento das despesas realizadas para o conserto do veículo, aplicando a esse pedido o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27. Reconheceu-se, portanto, a extinção do direito de reclamar do vício e, simultaneamente, admitiu-se a reparação dos prejuízos dele decorrentes. Foi justamente essa aparente contradição que motivou a reforma da sentença.

Vício e defeito não são conceitos intercambiáveis

O principal mérito do acórdão está em reafirmar que a distinção entre vício e defeito não é meramente terminológica.

Os vícios, disciplinados pelos artigos 18 a 25, dizem respeito à inadequação do próprio produto, comprometendo sua qualidade, quantidade ou funcionamento. Já o defeito de que trata o artigo 12 representa situação diversa: cuida-se do vício acrescido de um elemento de insegurança, capaz de causar dano à integridade física do consumidor ou a bens distintos do próprio produto.

A diferenciação não tem relevância apenas conceitual: é ela que define o regime jurídico aplicável, inclusive quanto aos prazos de decadência e de prescrição. O acórdão enfatiza que a ação indenizatória fundada no artigo 12 pressupõe verdadeira hipótese de fato do produto — isto é, um acidente de consumo —, não bastando a mera existência de vício contratual.

O artigo 27 não serve para contornar o artigo 26

Sob a ótica sistemática do CDC, talvez o aspecto mais relevante da decisão seja a afirmação de que o artigo 27 não pode funcionar como mecanismo de superação da decadência prevista no artigo 26.

Segundo o Tribunal, no caso em análise os custos de reparação do veículo não possuíam autonomia em relação ao vício alegado; ao contrário, representavam consequência direta e necessária do próprio vício cuja reclamação já havia decaído. Admitir a condenação indenizatória significaria reconhecer, por via indireta, exatamente aquilo que o ordenamento já havia tornado inexigível.

Nas palavras do acórdão, os danos materiais constituem “consequência direta e indissociável do vício alegado”, inexistindo fundamento jurídico autônomo capaz de justificar a incidência do prazo prescricional do artigo 27.

Salvo melhor juízo, trata-se de conclusão que prestigia a lógica interna do CDC. Isso porque, se o consumidor deixa transcorrer o prazo decadencial para reclamar do vício, extingue-se o próprio direito relacionado à inadequação do produto. Não parece juridicamente coerente permitir que a mesma discussão seja reintroduzida apenas mediante alteração da nomenclatura do pedido.

Decadência e prescrição: institutos que tutelam situações distintas

O acórdão também chama atenção para uma confusão recorrente entre os dois institutos. A decadência prevista no artigo 26 extingue o direito de reclamar do vício do produto; a prescrição, disciplinada pelo artigo 27, incide sobre a pretensão de reparação dos danos causados pelo fato do produto. Trata-se, portanto, de mecanismos que protegem situações jurídicas diferentes.

Por essa razão, segundo o entendimento adotado, não basta a existência de dano patrimonial para atrair automaticamente a incidência do artigo 27: é indispensável que esse dano decorra de verdadeiro defeito de segurança, caracterizador do fato do produto. Quando o prejuízo consiste apenas na consequência econômica do próprio vício contratual, permanece aplicável o regime decadencial.

Nesse aspecto, o julgamento prestigia a distinção construída pela doutrina majoritária, impedindo que a pretensão indenizatória seja utilizada como expediente para esvaziar a disciplina específica dos vícios estabelecida pelo legislador.

A controvérsia persiste

Embora consistente o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal, o tema certamente continuará gerando debates.

Parte da doutrina sustenta que, uma vez verificado dano patrimonial decorrente do produto defeituoso, estar-se-ia diante de hipótese típica de fato do produto, independentemente da decadência do direito de reclamar do vício. Sob essa perspectiva, o dano ao motor poderia ser compreendido como lesão a bem diverso daquele objeto da contratação, atraindo o regime do artigo 12 do CDC.

O acórdão, contudo, adota interpretação mais restritiva: para o colegiado, não bastou que existisse dano a outro bem; seria necessário que esse dano decorresse de verdadeiro acidente de consumo, e não simplesmente da frustração da finalidade econômica do produto adquirido. Busca-se, com isso, impedir que o prazo prescricional de cinco anos se transforme em regra geral para todas as hipóteses envolvendo vícios de produtos, tornando inócua a disciplina decadencial do artigo 26.

Conclusão

A nosso ver, a decisão da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo representa importante contribuição para a interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Ao reconhecer que a decadência do direito de reclamar pelo vício impede também a formulação de pretensões indenizatórias fundadas exclusivamente nas consequências econômicas desse mesmo vício, o Tribunal prestigia a coerência interna do sistema consumerista e reforça a autonomia entre os regimes previstos nos artigos 26 e 27 do CDC.

Evidentemente, o tema permanece aberto ao debate doutrinário, sobretudo diante da dificuldade prática em delimitar quando os danos extrapolam a esfera do próprio produto e passam a caracterizar verdadeiro fato do produto. Ainda assim, o precedente sinaliza importante tendência jurisprudencial de impedir que a simples alteração da causa de pedir seja utilizada como mecanismo para afastar os limites temporais expressamente estabelecidos pelo legislador, preservando a racionalidade e a segurança jurídica que orientam o sistema de proteção do consumidor.